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MPV 795/2017 · Câmara dos Deputados

Benefícios tributários para petróleo e gás natural

Ementa oficial:Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
18/08/2017
Última votação
—
Tema
Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.586/2017
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 795/2017 ↗

Em resumo

A medida provisória cria benefícios fiscais para empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural, permitindo deduções ampliadas de despesas, redução ou suspensão de impostos na importação de bens e insumos, e oferece parcelamento com desconto para débitos antigos (até 2014). O objetivo é estimular investimentos no setor de óleo e gás.

  • Dedução integral de despesas de exploração e produção; exaustão acelerada até fim de 2022 (taxa x 2,5).
  • Suspensão de impostos (II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação) na importação de bens para petróleo e gás, convertendo-se em isenção/alíquota zero após 5 anos.
  • Redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte sobre afretamento/aluguel de embarcações (65-85% conforme tipo), limitada até fim de 2022; a partir de jan/2018, percentuais menores (50-70%).
  • Anistia para débitos de imposto de renda na fonte até dez/2014: recolhimento com 100% de desconto em multas, parcelável em até 12 meses a partir de jan/2018.
  • Suspensão de tributos federais na importação/compra de matérias-primas e insumos para fabricação de produtos destinados ao setor, até 1 ano (prorrogável a 5 anos).
  • Regime tributário especial válido até 31 de julho de 2022; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Deduções e depreciação aceleradaAfretamento e aluguel de embarcações marítimasRegimes aduaneiros especiais (suspensão/isenção de importação)Anistia tributáriaEstímulo a investimentos em upstream (exploração e produção)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
  • AlteraLei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
  • CitaConstituição Federal (art. 62, art. 165)
  • CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  • CitaLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
  • CitaLei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
  • CitaLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
  • CitaLei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000
  • CitaLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
  • CitaLei nº 12.276, de 30 de junho de 2010
  • CitaLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Revogaart. 12 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Revoga dispositivo do Decreto-lei nº 62, de 1966.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal