A medida altera as regras de incentivos fiscais para empresas que desenvolvem tecnologia da informação e comunicação no Brasil, permitindo benefícios em redução de tributos desde que invistam anualmente 5% do faturamento em pesquisa e inovação. Também permite que empresas com débitos decorrentes de não cumprimento das obrigações de investimento renegociem o pagamento em planos de reinvestimento em pesquisa, com prazos estendidos de até 48 meses.
Empresas de TI/comunicação que querem benefícios fiscais devem investir anualmente no mínimo 5% do faturamento em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil.
Investimentos devem ser feitos via convênios com instituições de pesquisa, depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), fundos de investimento para empresas de base tecnológica ou programas prioritários.
Percentuais de investimento variam conforme forma de aplicação: 1% via ICTs credenciadas, 0,8% via ICTs nas regiões Sudam/Sudene/Centro-Oeste, 0,5% via FNDCT, e percentuais flexíveis em programas prioritários.
Empresas beneficiárias devem encaminhar anualmente demonstrativos de cumprimento das obrigações e relatórios de auditoria independente (dispensa para faturamento anual inferior a R$ 10 milhões).
Empresas com débitos por não cumprimento de investimentos podem renegociar em planos de reinvestimento com prazo de até 48 meses e compromisso mínimo anual de 20% do valor do débito.
Estende benefícios também à Zona Franca de Manaus e regiões de influência de Sudam, Sudene e Centro-Oeste, com percentuais diferenciados.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Incentivos fiscais e tributários para setor de TIObrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimentoFundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs)Zona Franca de ManausDesenvolvimento regional (Sudam, Sudene, Centro-Oeste, Amazônia)Conformidade e fiscalização de benefícios tributáriosRenegociação de débitos com reinvestimento
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“§ 4º Para os fins desta Lei, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1º do art. 11.”
Estabelece uma isenção específica da obrigação de investimento em pesquisa para uma categoria de produtos (telefones híbridos), criando exceção ao mecanismo central da lei. Não parece servir à implementação ou fiscalização do regramento, mas representa uma concessão setorial desvinculada do objetivo geral.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
AlteraLei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991
CitaConstituição Federal, art. 62
CitaDecreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
CitaDecreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969
CitaLei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991
CitaLei nº 8.191, de 11 de junho de 1991
CitaLei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
CitaLei nº 11.484, de 31 de maio de 2007
Revogaart. 14 da Lei nº 8.248, de 1991
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.