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MPV 812/2017 · Câmara dos Deputados

Reformula cálculo de juros dos Fundos Constitucionais de Financiamento

Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
27/12/2017
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.682/2018
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 812/2017 ↗

Em resumo

A Medida Provisória altera as regras de cálculo dos juros e encargos financeiros dos créditos oferecidos pelos três Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO) — que financiam atividades no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Introduz uma fórmula técnica que inclui inflação (IPCA), taxa de longo prazo, indicador regional de renda e bônus por pagamento em dia, com regras específicas por tipo de operação (investimento, capital de giro, inovação, infraestrutura). Afeta mutuários (empresas e agricultores) que tomam crédito nestes fundos.

  • Nova fórmula para juros de créditos não rurais combina inflação (IPCA), taxa longa, renda regional relativa (CDR) e fatores por tipo de operação
  • Bônus de adimplência: 15% de desconto nos juros se pagar em dia (fator 0,85), sem desconto se atrasar (fator 1,0)
  • Fatores de programa variam entre 0,5 (inovação até R$ 200 mil) e 1,8 (capital de giro de grandes empresas)
  • Taxa de administração dos bancos reduz de 3% (2018) para 1,5% ao ano (a partir de 2023) sobre o patrimônio dos fundos
  • Limita crédito de inovação a R$ 100 milhões/ano por fundo; fatores revisáveis a cada 4 anos com variação máxima de 20%
  • Operações rurais mantêm regra anterior; vigência a partir de 1º de janeiro de 2018

Temas identificados pela OlhoNaLei

crédito constitucional regionalfinanciamento ao desenvolvimento rural e urbanoinovação e infraestruturaestrutura de juros e índicesadministração de fundos bancários

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017→ MPV 777/2017 · Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências.
  • AlteraLei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989
  • AlteraLei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001
  • CitaConstituição Federal, art. 159, inciso I, alínea 'c'
  • CitaLei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995
  • CitaLei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
  • CitaMedida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Revoga artigos da Lei nº 9.126 de 1995 e da Medida Provisória nº 2.199-14 de 2001.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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