Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
27/05/2018
Última votação
—
Tema
Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 833/2018
Em resumo
A medida provisória isenta veículos de carga vazios (com eixos suspensos) da cobrança de pedágio em estradas federais, estaduais, distritais e municipais de todo o Brasil. Cada órgão responsável pela via deve implementar medidas técnicas e operacionais para essa isenção, com prazos e procedimentos de fiscalização definidos pela autoridade de trânsito.
Veículos de carga que circularem vazios (com eixo(s) suspenso(s)) ficam isentos de pedágio em todas as rodovias brasileiras (federais, estaduais, distritais, municipais e concedidas).
Órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes devem estabelecer medidas técnicas e operacionais para implementar a isenção.
Até a implementação dessas medidas, a isenção opera automaticamente: veículo com eixo suspenso transpondo a praça de pedágio é considerado vazio, com fiscalização feita pela autoridade da via.
Fiscalização fica a cargo da autoridade com jurisdição sobre a via ou seu agente designado, conforme regras do Código de Trânsito.
Para rodovias federais concedidas, a ANTT pode estabelecer a regulamentação específica.
Veículos que circularem com eixos indevidamente suspensos (quando não estão vazios) estão sujeitos à penalidade do art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro.
Temas identificados pela OlhoNaLei
isenção de pedágioveículos de carga vaziosinfraestrutura rodoviáriapolítica econômica do transporte de cargas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Isenta veículos de carga vazios do pagamento de pedágio em todas as rodovias brasileiras, reduzindo a receita dos órgãos gestores e concessionárias de estradas, sem indicar compensação ou fonte de custeio das perdas.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 13.103, de 2 de março de 2015
CitaLei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.