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MPV 851/2018 · Câmara dos Deputados

Fundos patrimoniais para captação de doações privadas

Ementa oficial:Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais e dá outras providências. NOVA EMENTA: Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
11/09/2018
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.800/2019
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 851/2018 ↗

Em resumo

A medida provisória cria um marco legal para fundos patrimoniais (endowments) no Brasil, permitindo que instituições públicas e privadas sem fins lucrativos captem e recebam doações privadas de forma permanente. Também institui o Programa de Excelência, que permite empresas com obrigações em pesquisa e inovação aportarem recursos em fundos patrimoniais e fundos de investimento para cumprir essas obrigações.

  • Autoriza constituição de fundos patrimoniais geridos por organizações privadas sem fins lucrativos, com objetivo de arrecadar doações para instituições apoiadas nas áreas de educação, ciência, tecnologia, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social e desporto.
  • Prevê estrutura de governança robusta: Conselho de Administração (máx. 7 membros, mín. 2 independentes), Comitê de Investimentos e Conselho Fiscal, com competências, regras de remuneração e responsabilidades definidas.
  • Doações podem ser permanentes (principal não resgatável, apenas rendimentos usáveis) ou de propósito específico (até 20% do principal resgatável durante execução); vedada transferência de recursos públicos.
  • Programa de Excelência permite empresas com obrigações legais/contratuais de P&D aportar em fundos patrimoniais de instituições públicas federais (ensino superior, institutos de pesquisa, Capes, CNPq, Finep) e em fundos de investimento, com 20% compulsório para integralização do fundo.
  • Fundos devem manter contabilidade transparente, demonstrações financeiras anuais publicadas online; fundos com patrimônio > R$ 20 milhões devem passar por auditoria independente.
  • Vedado usar rendimentos para custear despesas correntes de instituições públicas, exceto obras, bolsas de estudos, capacitação e pesquisa; regulação de resgates e encerramento garante devolução de recursos não executados ou transferência a nova gestora.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Endowments e fundos patrimoniaisGovernança de organizações sem fins lucrativosDoações privadas para interesse públicoInvestimento de longo prazo em pesquisa e inovaçãoRegulação de fundos de investimento (FIP)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 33. A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] § 5º Excepcionalmente poderão ser aplicados recursos do FNMC para a realização de eventos voltados a negociações internacionais sobre mudança do clima, mediante aprovação do Comitê Gestor do FNMC.”

A alteração do Fundo Nacional de Mudança do Clima (FNMC) desvia do objeto principal da MP (fundos patrimoniais). Embora conste da justificativa como 'disposições finais', não guarda relação estrutural com o regime de fundos patrimoniais ou P&D. Trata-se de ajuste a fundo de clima preexistente, enxertado para ampliar sua flexibilidade orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (Fundo Nacional de Mudança do Clima)
  • Citaart. 62 da Constituição Federal
  • CitaLei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet)
  • CitaLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos)
  • CitaLei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994
  • CitaLei nº 9.790, de 23 de março de 1999 (Lei das OSCIP)
  • CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaLei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
  • CitaLei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008
  • CitaLei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Parcerias com OSC)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Altera a Lei nº 12.114, de 2009.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal