Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
13/12/2018
Última votação
—
Tema
Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Direito Marítimo, Aeronáutico e Espacial
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.842/2019
Em resumo
A proposição altera o Código Brasileiro de Aeronáutica para estabelecer franquias mínimas de bagagem em voos domésticos (23 kg, 18 kg ou 10 kg conforme tamanho da aeronave) e define regras para bagagem em voos internacionais e conexões. Remove restrições antigas sobre participação estrangeira em concessões aéreas que já eram obsoletas.
Franquia mínima de 23 kg para aeronaves acima de 31 assentos em voos domésticos
Franquia mínima de 18 kg para aeronaves de 21 a 30 assentos; 10 kg para até 20 assentos
Em voos com conexão doméstica/internacional, prevalece a franquia da aeronave de menor capacidade
Bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos
Revoga dispositivos obsoletos do art. 181 que tratavam de restrições a participação estrangeira em concessões aéreas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos do passageiro aéreoTransporte de bagagemRegulação tarifária de serviços aéreos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
RevogaLei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) — arts. 182, 184, 185 e 186
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · PRESIDENTE_REPUBLICA
Ementa
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.