Aprovação do tratado de cooperação judicial criminal com El Salvador
Ementa oficial:Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República de El Salvador sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em El Salvador, em 29 de maio de 2008.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
02/09/2015
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Relações Internacionais e Comércio Exterior
Trâmite
⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 138/2017
Em resumo
O projeto aprova o Tratado de Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre Brasil e El Salvador, assinado em 2008. O tratado permite que os dois países cooperem em investigações e processos criminais, mas o Brasil estabelece limitações: recusa prestação de auxílio que envolva prisões, detenções ou outras medidas coercitivas contra pessoas no Brasil, execução de sentenças brasileiras em El Salvador, ou transferência de presos condenados para cumprir pena no Brasil.
Aprova tratado de auxílio jurídico mútuo em matéria penal com El Salvador de 29/5/2008
Brasil exclui medidas que importem prisão, detença ou coerção contra pessoas em território brasileiro
Brasil não executará sentenças penais impostas por El Salvador nem transferirá presos condenados
Aprovação condicionada a ajuste complementar entre as partes respeitando essas exclusões
Outros ajustes ou revisões futuras do tratado precisam da aprovação do Congresso Nacional
Temas identificados pela OlhoNaLei
Cooperação judicial penal internacionalAuxílio jurídico mútuoTratados bilaterais de segurança
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal, art. 49, inciso I
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional · COMISSÃO PERMANENTE