Ementa oficial:Disciplina, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, relativos à subvenção econômica à importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e à apuração de elevação abusiva de preços por distribuidores de GLP.
Este decreto legislativo valida os pagamentos de subvenção ao GLP (gás de cozinha) que foram feitos sob a vigência de uma Medida Provisória que perdeu validade. Ele confirma que os valores já pagos ou que tiveram seu direito reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) antes do fim da MP continuam válidos e não podem ser cobrados de volta, vedando apenas novos pagamentos após essa data.
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Disciplina, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, relativos à subvenção econômica à importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e à apuração de elevação abusiva de preços por distribuidores de GLP.
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