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PEC 2/2026 · Senado Federal

Piso salarial nacional para médicos e dentistas

Ementa oficial:Inclui médicos e cirurgiões-dentistas no rol de profissionais da saúde com direito a piso salarial nacional a ser observado por pessoas jurídicas de direito público e privado.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
11/02/2026
Última votação
—
Tema
Regulamentação Profissional · Remuneração · Saúde

Em resumo

A proposição inclui médicos e cirurgiões-dentistas na Constituição como profissionais de saúde com direito a piso salarial nacional. Atualmente, apenas enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras têm esse direito constitucionalizado. A mudança obriga pessoas jurídicas de direito público e privado a observar o piso federal para esses dois profissionais.

  • Inclui médicos e cirurgiões-dentistas no § 12 do art. 198 da Constituição Federal como profissionais com direito a piso salarial nacional
  • Piso aplicável tanto a pessoas jurídicas de direito público (estatutários) quanto privado (celetistas), sem distinção
  • Lei federal regulamentará o piso, seguindo as regras de custeio do §§ 13 a 15 do art. 198 (FNS/orçamento)
  • Proposta menciona piso de R$ 13.662,00 para jornada de 20h semanais (conforme PL 1.365/2022), mas é apenas referência na justificação
  • Pretende corrigir congelamento dos pisos atuais em múltiplos do salário mínimo de 2022 (Lei 3.999/1961)
  • Vigência a partir da publicação da Emenda Constitucional

Temas identificados pela OlhoNaLei

direito laboral de profissionais de saúdeequiparação salarial entre regimes jurídicosconstitucionalização de direitos trabalhistas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaPL nº 1.365, de 2022→ PL 1365/2022 · Modifica o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, previsto na Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, e majora os valores da hora extra e do adicional noturno dos referidos profissionais.
  • AlteraConstituição Federal, art. 198, § 12
  • CitaLei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961
  • CitaADPF 325

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (30)

Alan RickEm exercício
REPUBLICANOS · AC · Senado
Alessandro VieiraEm exercício
MDB · SE · Senado
Angelo CoronelEm exercício
REPUBLICANOS · BA · Senado
Astronauta Marcos PontesEm exercício
PL · SP · Senado
Ciro NogueiraEm exercício
PP · PI · Senado
CleitinhoEm exercício
REPUBLICANOS · MG · Senado
Damares AlvesEm exercício
REPUBLICANOS · DF · Senado
Daniella RibeiroEm exercício
PP · PB · Senado
Dr. HiranEm exercício
PP · RR · Senado
Dra. EudóciaEm exercício
PSDB · AL · Senado
Eduardo BragaEm exercício
MDB · AM · Senado
Efraim FilhoEm exercício
PL · PB · Senado

Ementa

Inclui médicos e cirurgiões-dentistas no rol de profissionais da saúde com direito a piso salarial nacional a ser observado por pessoas jurídicas de direito público e privado.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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