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PEC 291/2013 · Câmara dos Deputados

Regime disciplinar para juízes e promotores

Ementa oficial:Altera os arts. 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal para regulamentar o regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público.

Status
—
Apresentada em
07/08/2013
Última votação
—
Tema
Administração Pública

Em resumo

A proposta altera a Constituição para regulamentar o regime disciplinar de magistrados (juízes) e membros do Ministério Público, estabelecendo limites para suspensões e afastamentos (máximo 90 dias e 2 anos respectivamente) e exigindo votação por maioria ou dois terços nos tribunais e conselhos para aplicar essas punições, com direito de ampla defesa dos acusados.

  • Suspensão de magistrado limitada a até 90 dias; disponibilidade até 2 anos
  • Decisão de remoção, suspensão ou disponibilidade exige votação por maioria absoluta
  • Perda de cargo exige voto de dois terços e representação ao Ministério Público para ação judicial
  • Magistrado afastado recebe vencimentos proporcionais até sentença final
  • Se arquivada a representação ou julgada improcedente, magistrado volta com pagamento de diferenças salariais
  • Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público recebem competências disciplinares específicas

Temas identificados pela OlhoNaLei

direitos processuais de magistradosconselho nacional da justiçaconselho nacional do ministério públicosanções administrativas em órgãos judiciários

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraArtigos 93, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal
  • CitaArtigo 60, § 3º da Constituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Humberto Costa · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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