Financiamento federal para pisos salariais de profissionais de enfermagem
Ementa oficial:Altera o art. 198 da Constituição Federal, para que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera o art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 15/12/2022
- Última votação
- 20/12/2022
- Tema
- Finanças Públicas · Saúde Pública
Trâmite
- Transformada na Emenda Constitucional nº 127/2022
Em resumo
A emenda estabelece que a União deve complementar financeiramente os Estados, Municípios e entidades filantrópicas para pagar pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Cria fontes de financiamento por meio do superávit de fundos públicos federais (de 2023 a 2027) e permite o uso de recursos do Fundo Social da Pré-Sal, com regras de transição para o cumprimento dos limites constitucionais de despesa com pessoal.
- União fica obrigada a fazer assistência financeira complementar a Estados, Municípios e entidades filantrópicas que atendem pelo SUS para cumprir pisos salariais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras
- Despesas com esses pisos não serão contabilizadas nos limites constitucionais de gastos com pessoal até o final de 2023; de 2024 em diante, sofrem redução gradual até 2034
- Superávit financeiro dos fundos públicos federais (de 2023 a 2027) pode ser usado para pagar esses pisos salariais
- Recursos do Fundo Social (Pré-Sal) podem ser utilizados para complementar o financiamento, sem prejudicar destinação à educação
- Todos os recursos federais para esses pisos devem ter dotação própria e exclusiva no orçamento geral da União
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraConstituição Federal (art. 198)
- AlteraEmenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021
- CitaConstituição Federal (art. 169)
- CitaLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
- CitaLei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera o art. 198 da Constituição Federal, para que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera o art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
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