PEC 46/2021 · Senado Federal

Novo regime de precatórios e renda básica familiar

Ementa oficial:Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
08/12/2021
Última votação

Trâmite

  • Transformada na Emenda Constitucional nº 114/2021
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como PEC 46/2021

Em resumo

A Emenda Constitucional altera as regras de pagamento de precatórios (sentenças judiciais contra o governo), estabelece um novo programa de renda básica familiar para pessoas em situação de vulnerabilidade social, e cria um teto de gastos com precatórios até 2026 para liberar recursos para programas sociais e seguridade social.

  • Cria direito constitucional a renda básica familiar para brasileiros em vulnerabilidade social, a ser regulamentado por lei até 31/12/2022.
  • Estabelece teto para gastos com precatórios em 2022-2026: o valor pago em 2016, com espaço fiscal restante destinado a programas sociais e seguridade social.
  • Precatórios não pagos por falta de orçamento ganham prioridade nos anos seguintes, e credores podem optar por receber 60% do valor de uma vez via acordos judiciais.
  • Precatórios do FUNDEF (educação) serão parcelados em 3 anos (40%, 30%, 30%), fora do teto de gastos.
  • Criação de prioridade de pagamento: pequenos valores, idosos/doentes graves/PcD com direito alimentar, demais alimentares, e outros precatórios.
  • Comissão mista do Congresso analisará em 1 ano as causas de precatórios para propor medidas legislativas.

Temas identificados pela OlhoNaLei

assistência social e transferência de rendalei orçamentária e limite de gastosexecução de sentenças judiciaiseducação e FUNDEFvulnerabilidade social

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

Os entes da Federação que tiverem descumprido a medida prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e que optarem por não firmar termo aditivo na forma do que prevê o art. 4º-A da referida Lei Complementar poderão restituir à União os valores diferidos...

A permissão de restituição de valores diferidos por entes federados sob certas condições de adimplência (art. 7º) não guarda relação direta com o regime de precatórios ou renda básica — refere-se a débitos previdenciários municipais, tema tangencial ao núcleo da emenda.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aAto das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 107-A e 118)
  • AlteraConstituição Federal (arts. 6º, 100 e 203)
  • AlteraEmenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (art. 4º)
  • CitaLei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal