Inclusão de servidores dos ex-Territórios em quadro de extinção federal
Ementa oficial:Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá, de Roraima ou de Rondônia, inclusive suas prefeituras, durante os 10 (dez) primeiros anos da criação dessas unidades federadas; estabelece o parâmetro remuneratório para a Polícia Militar dos ex-Territórios Federais; e dá outras providências.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 19/09/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública
Em resumo
Esta emenda constitucional permite que servidores públicos, policiais e pessoas que trabalharam para os ex-Territórios Federais (Amapá, Roraima e Rondônia) quando ainda eram territórios possam se vincular à administração pública federal em quadro de extinção. Também garante a esses profissionais, especialmente policiais militares, remuneração equiparável à do Distrito Federal e direitos de progressão funcional para professores.
- Servidores públicos, policiais e trabalhadores dos ex-Territórios (Amapá, Roraima, Rondônia) podem optar por integrar quadro em extinção da União até 180 dias após regulamentação
- Inclui pessoas que trabalharam até outubro/1998 (Amapá e Roraima) ou dezembro/1991 (Rondônia) para administração pública ou entes derivados dessas regiões
- Policiais e bombeiros militares dos ex-Territórios terão soldos e benefícios não inferiores aos do Distrito Federal
- Professores das redes do Magistério básico, técnico e tecnológico têm atualização de posicionamento (1 nível a cada 18 meses de serviço) e prazo reabierto para opção de carreira
- Enquadramento ocorre no cargo original ou equivalente; transferência mantém lotação no Estado/Município até aproveitamento em órgão federal, sem custos para o cessionário
- União tem 180 dias após publicação para regulamentar as regras de opção e exercício desse direito
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraEmenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998
- CitaConstituição Federal
- CitaEmenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009
- CitaEmenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014
- CitaEmenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017
- CitaLei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992
- CitaLei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993
- CitaLei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
- CitaLei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
- CitaLei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
- CitaLei nº 13.681, de 18 de junho de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Randolfe Rodrigues · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.