Inclusão de servidores dos ex-Territórios em quadro de extinção federal
Ementa oficial:Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá, de Roraima ou de Rondônia, inclusive suas prefeituras, durante os 10 (dez) primeiros anos da criação dessas unidades federadas; estabelece o parâmetro remuneratório para a Polícia Militar dos ex-Territórios Federais; e dá outras providências.
Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
19/09/2023
Última votação
01/09/2026
Tema
Administração Pública
Em resumo
Esta emenda constitucional permite que servidores públicos, policiais e pessoas que trabalharam para os ex-Territórios Federais (Amapá, Roraima e Rondônia) quando ainda eram territórios possam se vincular à administração pública federal em quadro de extinção. Também garante a esses profissionais, especialmente policiais militares, remuneração equiparável à do Distrito Federal e direitos de progressão funcional para professores.
Servidores públicos, policiais e trabalhadores dos ex-Territórios (Amapá, Roraima, Rondônia) podem optar por integrar quadro em extinção da União até 180 dias após regulamentação
Inclui pessoas que trabalharam até outubro/1998 (Amapá e Roraima) ou dezembro/1991 (Rondônia) para administração pública ou entes derivados dessas regiões
Policiais e bombeiros militares dos ex-Territórios terão soldos e benefícios não inferiores aos do Distrito Federal
Professores das redes do Magistério básico, técnico e tecnológico têm atualização de posicionamento (1 nível a cada 18 meses de serviço) e prazo reabierto para opção de carreira
Enquadramento ocorre no cargo original ou equivalente; transferência mantém lotação no Estado/Município até aproveitamento em órgão federal, sem custos para o cessionário
União tem 180 dias após publicação para regulamentar as regras de opção e exercício desse direito
Temas identificados pela OlhoNaLei
Servidores públicos federaisPolícia militarCarreira docenteQuadro em extinçãoTerritórios federais extintosEquiparação remuneratóriaVínculo funcionalAposentadoria e pensões
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraEmenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998
CitaConstituição Federal
CitaEmenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009
CitaEmenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014
CitaEmenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017
CitaLei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992
CitaLei nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993
CitaLei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006
CitaLei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
CitaLei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
CitaLei nº 13.681, de 18 de junho de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Randolfe Rodrigues · Órgão do Poder Legislativo