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PEC 98/2019 · Senado Federal

Reforma orçamentária e distribuição do pré-sal entre estados e municípios

Ementa oficial:Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal, para estabelecer o regime de execução obrigatória das programações que especifica; dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e aos arts. 107 e 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e revoga o § 1º do art. 167 da Constituição Federal.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
26/06/2019
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Emenda Constitucional nº 102/2019
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PEC 98/2019 ↗
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PEC 98/2019 ↗

Em resumo

A proposição é uma Emenda Constitucional que altera as regras orçamentárias federais, estabelecendo execução obrigatória de investimentos prioritários, criando um registro centralizado de projetos de investimento e disciplinando a distribuição de receitas do pré-sal (petróleo e gás) entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com percentuais destinados a investimentos e fundos previdenciários.

  • Cria execução obrigatória de investimentos conforme diretrizes orçamentárias, subordinada ao cumprimento de metas fiscais
  • Institui registro centralizado de projetos de investimento com informações de viabilidade, custos e execução
  • Suspende por 4 anos a regra que impede abertura de créditos adicionais (inciso I do art. 167 da CF)
  • Distribui receitas do pré-sal: 15% aos Estados, 15% aos Municípios, 3% aos Estados confrontantes, destinadas a investimentos e fundos previdenciários
  • Proíbe usar essas receitas para pagar despesas de custeio, pessoal ativo/inativo e pensionistas, exceto aportes previdenciários
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias deve prever agregados fiscais e proporção de recursos para investimentos por 3 exercícios

Temas identificados pela OlhoNaLei

Execução orçamentária obrigatória de investimentosGestão de projetos de investimento (registro centralizado)Receitas do pré-sal e compensações financeirasTransferências constitucionais a entes federativosFundos previdenciários de servidores públicosDespesa pública vinculada

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“$ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território”

A ampliação da participação nos resultados de 'recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais' vai além do objeto imediato (orçamento e pré-sal). Não está claro o nexo funcional com a execução obrigatória de investimentos nem com a distribuição das receitas do pré-sal regulada nos artigos seguintes.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aart. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
  • Alteraart. 20 da Constituição Federal
  • Alteraart. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
  • Alteraart. 165 da Constituição Federal
  • Citaart. 159 da Constituição Federal
  • CitaLei nº 12.276, de 30 de junho de 2010

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal, para estabelecer o regime de execução obrigatória das programações que especifica; dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e aos arts. 107 e 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e revoga o § 1º do art. 167 da Constituição Federal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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