OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 1016/2026

PL 1016/2026 · Câmara dos Deputados

Penas mais severas e restrições para estupro coletivo

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer penas mais rigorosas para o crime de estupro coletivo, ampliar hipóteses de agravamento, reforçar medidas processuais de proteção à vítima e restringir benefícios penais.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
06/03/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto agrava as penas para estupro coletivo (de 20 a 50 anos), inclui o crime no rol de hediondos, restringe drasticamente benefícios penais (progressão só após 70-80% da pena, proíbe anistia/graça/indulto) e estabelece medidas processuais de prioridade e proteção à vítima (depoimento especial, tramitação acelerada).

  • Pena para estupro coletivo: 20 a 50 anos de reclusão; aumenta até 2/3 se houver arma, substância química, gravação ou filmagem do crime; dobra se vítima for criança, pessoa com deficiência ou houver 3+ agressores
  • Morte da vítima resulta em 30 a 50 anos; lesão corporal grave em 25 a 40 anos
  • Estupro coletivo incluído no rol de crimes hediondos com restrições: progressão de regime apenas após 70% da pena, proibição de anistia/graça/indulto, livramento condicional após 80%
  • Condenado perde cargo público/mandato, é incluído em cadastro nacional de condenados por crimes sexuais e paga indenização mínima à vítima
  • Processos têm tramitação prioritária em todas as instâncias; vítima depõe em ambiente protegido com apoio psicológico; prisão preventiva é prioritariamente considerada

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção à vítima de violência sexualcrimes cometidos pela internet ou transmitidos digitalmentecrimes hediondosbenefícios penais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • CitaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Silvye AlvesEm exercício
UNIÃO · GO · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal