Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reformular o crime de receptação, adequando as penas à gravidade dos crimes originários dos bens receptados.
Status
—
Apresentada em
27/03/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição reformula o crime de receptação no Código Penal, tornando a pena do receptador equivalente à do crime originário quando esta for mais grave. Atualmente, a pena de receptação é fixa e desproporcional; a mudança visa desincentivar a receptação, que alimenta a demanda por bens roubados. Revoga dispositivos atuais considerados redundantes ou ineficientes.
A receptação passa a ter pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa (base), ou equivalente à do crime original se mais grave
Revoga os parágrafos 2º a 6º do art. 180 e o art. 180-A do Código Penal (que continham regras específicas de receptação qualificada)
Simplifica a lei ao unificar a receptação qualificada num único parágrafo: pena equivalente ao crime original quando mais gravosa
Objetivo declarado é desincentivar receptação ao alinhar a sanção à gravidade do delito que gerou o bem ilícito
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proporcionalidade da penaReceptação qualificadaCrimes contra o patrimônio
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
RevogaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) — §§ 2º a 6º do art. 180 e art. 180-A
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.