Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre dedução, na apuração anual do imposto de renda de pessoa física, dos valores comprovadamente perdidos em face da atuação criminosa por meio de fraudes em contas correntes, cartões de crédito ou equivalentes, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 17/03/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Finanças Públicas e Orçamento
Autoria
Ementa
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