Autenticação facial não pode ser obrigatória única em contratos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, com o objetivo de vedar a exigência de autenticação biométrica facial ou de registro fotográfico facial como único método para identificação e assinatura na celebração de contratos de consumo.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
18/03/2025
Última votação
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Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição modifica a Lei de Proteção do Consumidor para proibir que empresas exijam autenticação biométrica facial (como selfie com documento) como único método de assinatura em contratos. O consumidor poderá usar biometria facial, mas ela deve ser complementada por outros métodos (assinatura manual ou digital) à sua escolha.
Proíbe exigência de autenticação biométrica facial ou fotografia como único mecanismo para assinar contratos de consumo
Biometria facial passa a ser apenas um método opcional entre vários (manual, digital, etc.)
Empresa deve oferecer ao consumidor alternativas igualmente válidas de assinatura
Objetivo: proteger privacidade, segurança de dados e incluir pessoas sem acesso a smartphones ou internet de qualidade
Lei entra em vigor na data da publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
autenticação biométricaassinatura digitalproteção de dados pessoaisinclusão digitalacessibilidade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CitaLei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.