OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 1051/2026

PL 1051/2026 · Senado Federal

Reativação temporária de policiais militares em inatividade

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que dispõe sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
09/03/2026
Última votação
—
Tema
Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios

Em resumo

A proposição permite que militares das polícias militares e corpos de bombeiros militares em inatividade remunerada dos Estados, DF e Territórios possam ser temporariamente reativados para funções especiais (em caso de crises de segurança) ou tarefas administrativas/assessoria, mediante convocação compulsória com limite de 3 meses ou designação voluntária. A reativação está submetida a regras de antiguidade, limite quantitativo e restrições de carreira.

  • Permite reativar militares inativos compulsoriamente em caso de grave perturbação da ordem, ou voluntariamente para assessoria e defesa civil
  • Convocação compulsória limitada a 3 meses (prorrogável por igual período em extrema necessidade)
  • Exclui da convocação militares inativos há mais de 5 anos
  • Reativados ficarão como excedentes, não podem concorrer a promoções (exceto por bravura e post mortem)
  • Máximo de 30% do efetivo ativo pode estar reativado simultaneamente
  • Remuneração conforme lei do respectivo ente federado; exige aptidão física, mental e comportamento ético adequado

Temas identificados pela OlhoNaLei

gestão de recursos humanos em segurança públicaoperações de emergência e ordem públicadireito administrativo e funcionaldefesa civil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que dispõe sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal