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PL 1078/2021 · Câmara dos Deputados

Restrição de embarcações estrangeiras em rios e cabotagem

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que "dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras providências", a fim de disciplinar navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
25/03/2021
Última votação
—
Tema
Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

A proposição restringe o uso de embarcações estrangeiras na navegação fluvial e de cabotagem brasileira, permitindo seu afretamento apenas em casos específicos e com autorização. O objetivo é reservar esses serviços para empresas de navegação brasileiras, protegendo a indústria naval nacional e os estaleiros do país.

  • Embarcações estrangeiras só podem operar em navegação de cabotagem e apoio portuário se afretadas por empresas brasileiras, mediante autorização
  • Casos específicos para afretamento estrangeiro: quando não há embarcação brasileira adequada ou em situações emergenciais determinadas
  • Autorização também se aplica ao afretamento estrangeiro em navegação de longo curso, conforme regras do Decreto-lei nº 666/1969
  • Navios estrangeiros 'a casco nu' (sem bandeira) podem operar em cabotagem dentro de limite: até o dobro da tonelagem encomendada a estaleiros brasileiros
  • Revoga a redação anterior do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.432/1997
  • Lei entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

indústria navalcomércio exteriorsegurança ambiental em rioseconomia regional - Amazônia

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997
  • CitaDecreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969
  • Revogaparágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.432, de janeiro de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Danrlei de Deus HinterholzEm exercício
PSD · RS · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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