Proteção contra conteúdo misógino em plataformas digitais infantis
Ementa oficial:Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para incluir conteúdo misógino entre os conteúdos cuja exposição, recomendação ou facilitação de contato deve ser prevenida e mitigada em ambientes digitais acessados por crianças e adolescentes.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 10/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Comunicações · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei do ECA Digital para classificar explicitamente conteúdo misógino (que propaga ódio contra mulheres) como um conteúdo que deve ser prevenido em plataformas digitais acessadas por crianças e adolescentes. Com isso, esse tipo de conteúdo passa a ser obrigatoriamente denunciável e pode ser removido pelas plataformas sem necessidade de decisão judicial.
- Inclui conteúdo misógino no Art. 6º da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) como conteúdo a ser prevenido em ambientes digitais para crianças e adolescentes
- Conteúdo misógino passa a ser obrigatoriamente denunciável nas plataformas (Art. 28)
- Plataformas podem remover conteúdo misógino sem decisão judicial, após comunicação da vítima, representantes ou Ministério Público (Art. 29)
- Define conteúdo misógino como aquele que propaga ódio ou aversão às mulheres, conforme Lei nº 10.446/2002
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
- CitaLei nº 10.446, de 8 de maio de 2002
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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