Proteção contra conteúdo misógino em plataformas digitais infantis
Ementa oficial:Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para incluir conteúdo misógino entre os conteúdos cuja exposição, recomendação ou facilitação de contato deve ser prevenida e mitigada em ambientes digitais acessados por crianças e adolescentes.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
10/03/2026
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei do ECA Digital para classificar explicitamente conteúdo misógino (que propaga ódio contra mulheres) como um conteúdo que deve ser prevenido em plataformas digitais acessadas por crianças e adolescentes. Com isso, esse tipo de conteúdo passa a ser obrigatoriamente denunciável e pode ser removido pelas plataformas sem necessidade de decisão judicial.
Inclui conteúdo misógino no Art. 6º da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) como conteúdo a ser prevenido em ambientes digitais para crianças e adolescentes
Conteúdo misógino passa a ser obrigatoriamente denunciável nas plataformas (Art. 28)
Plataformas podem remover conteúdo misógino sem decisão judicial, após comunicação da vítima, representantes ou Ministério Público (Art. 29)
Define conteúdo misógino como aquele que propaga ódio ou aversão às mulheres, conforme Lei nº 10.446/2002
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de menores em ambientes digitaisviolência contra mulheresremoção de conteúdo onlinealgoritmos e redes sociais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
CitaLei nº 10.446, de 8 de maio de 2002
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.