Ementa oficial:Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro, altera o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e dá outras providências.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/12/2018
Última votação
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Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição cria um estatuto legal abrangente para o nascituro (ser humano concebido mas não nascido), garantindo-lhe direitos desde a concepção e alterando o Código Penal para criminalizar aborto, apologia ao aborto e condutas lesivas ao feto. Afeta a interpretação jurídica da personalidade e direitos reprodutivos no Brasil.
Reconhece nascituro (concebido mas não nascido, inclusive 'in vitro') como sujeito de direitos desde a concepção.
Aumenta penas do Código Penal: aborto até 3 anos de reclusão; facilitador até 2 anos; apologia ao aborto até 1 ano.
Classifica aborto como crime hediondo.
Garante direito do nascituro a SUS, saúde, integridade física e direitos patrimoniais (condicionados ao nascimento com vida).
Estabelece pena para referências depreciativas ao nascituro (até 6 meses detenção).
Em casos de estupro, assegura assistência pré-natal e opção de adoção; Estado arca custos se mãe não tiver meios até identificação do pai.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos reprodutivos e direito ao abortoEstatuto jurídico do feto e personalidade civilFertilização artificial e reprodução assistidaGestação e saúde maternaCrime hediondo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 18 Referir-se ao nascituro com palavras ou expressões manifestamente depreciativas: Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.”
Criminalizar palavras ou expressões depreciativas destoa do objeto central (proteção jurídica do nascituro). É uma expansão do Direito Penal para regulação de discurso que não causa dano físico ou material direto, servindo mais a censura de expressão que a proteção substantiva. Seu mecanismo de punição (pena criminal por fala) não implementa direitos do nascituro, apenas pune opiniões.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 19 Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do nascituro: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.”
Similar ao art. 18, criminaliza exibição de conteúdo depreciativo sobre nascituros. Embora tente proteger dignidade, o mecanismo é mais regulação de mídia e censura que implementação de direitos substantivos do nascituro. Assemelha-se a crime de honra desatualizado que não decorre logicamente da garantia de direitos do feto.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Estabelece obrigação do Estado de arcar custos de saúde, alimentação, desenvolvimento e educação de nascituros em casos de estupro enquanto não identificado o pai (art. 13, §2º), sem indicar fonte orçamentária ou mecanismo de compensação.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraCódigo Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
CitaConstituição Federal (art. 128 - sobre aborto)
CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
CitaLei nº 11.804, de 2008 (alimentos gravídicos)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.