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PL 11167/2018 · Câmara dos Deputados

Cota de contratação para idosos em grandes empresas

Ementa oficial:Inclui o artigo 28-A à Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, para disciplinar a contratação de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais em empresas com no mínimo 100 (cem) empregados.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
11/12/2018
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego

Em resumo

O projeto estabelece uma cota mínima de contratação de pessoas com 60 anos ou mais em empresas com 100 ou mais empregados, variando de 1% a 4% conforme o tamanho da empresa. Obriga o Poder Público a fiscalizar e gerar estatísticas sobre o cumprimento da norma.

  • Empresas com 100+ empregados obrigadas a manter 1% a 4% de pessoas com 60+ anos, conforme tamanho
  • Proporção cresce: 1% (100-200 empregados), 2% (201-500), 3% (501-1000), 4% (1000+)
  • Estado responsável por fiscalizar e manter estatísticas sobre cumprimento e vagas preenchidas
  • Complementa proteções já existentes no Estatuto do Idoso contra discriminação por idade
  • Entra em vigor imediatamente após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

cotas de contrataçãoacesso ao mercado de trabalhodiscriminação etária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para empresas de manter cotas de contratação (afeta custo de folha/pessoal das empresas) e demanda fiscalização estatal sem indicar fonte de custeio público.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Célio SilveiraEm exercício
MDB · GO · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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