Distância mínima de 2 km nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Ementa oficial:Altera o art. 22, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para fixar limite mínimo de distância nas medidas protetivas de urgência
Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
11/03/2026
Última votação
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Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto amplia a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica ao fixar um limite mínimo de 2 quilômetros de distância que o agressor deve manter da vítima, seus familiares e testemunhas nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. O juiz continua podendo aumentar essa distância conforme o caso concreto, mas não pode fixá-la abaixo desse patamar.
Estabelece limite mínimo de 2 quilômetros de distância entre agressor e vítima nas medidas protetivas de urgência
Juiz mantém discricionariedade para aumentar a distância conforme circunstâncias do caso concreto
Aplica-se também aos familiares da vítima e às testemunhas
Visa reduzir feminicídios e reiterações de violência através de padronização mais protetiva
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção a vítimas de violência domésticamedidas protetivas de urgênciafeminicídio e reincidência de violênciasegurança jurídica em decisões judiciais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
CitaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.