Criminalização da exposição de crianças à violência doméstica
Ementa oficial:Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar a conduta de se expor, direta e reiteradamente, criança e adolescente à prática de atos de violência doméstica.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 09/05/2022
- Última votação
- 16/06/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria um novo crime no Estatuto da Criança e do Adolescente: expor criança ou adolescente de forma direta e reiterada a atos de violência doméstica. A conduta será punida com detenção de 6 meses a 2 anos, visando proteger menores que presenciam ou sofrem violência no ambiente familiar.
- Cria novo artigo 244-C no ECA tipificando a exposição direta e reiterada de criança/adolescente a atos de violência doméstica
- Pena: detenção de seis meses a dois anos
- Aplica-se a menores sob autoridade, guarda ou vigilância do agressor
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
- Usa conceito de 'violência doméstica' já definido no Código Penal e Lei Maria da Penha
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- CitaCódigo Penal – artigo 129, § 9º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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Última votação
há 1 mês
16/06/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 16/06/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/04/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
