Criminalização da exposição de crianças à violência doméstica
Ementa oficial:Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar a conduta de se expor, direta e reiteradamente, criança e adolescente à prática de atos de violência doméstica.
Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
09/05/2022
Última votação
16/06/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria um novo crime no Estatuto da Criança e do Adolescente: expor criança ou adolescente de forma direta e reiterada a atos de violência doméstica. A conduta será punida com detenção de 6 meses a 2 anos, visando proteger menores que presenciam ou sofrem violência no ambiente familiar.
Cria novo artigo 244-C no ECA tipificando a exposição direta e reiterada de criança/adolescente a atos de violência doméstica
Pena: detenção de seis meses a dois anos
Aplica-se a menores sob autoridade, guarda ou vigilância do agressor
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Usa conceito de 'violência doméstica' já definido no Código Penal e Lei Maria da Penha
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de crianças e adolescentesviolência intrafamiliardesenvolvimento infantilpolíticas de prevenção e proteção à infância
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
CitaCódigo Penal – artigo 129, § 9º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.