Merenda escolar e psicologia como despesa de educação municipal
Ementa oficial:Acrescenta dispositivo à lei de diretrizes e bases da educação, para incluir a merenda escolar e assistência psicológica entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino pelos Municípios
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 16/04/2015
- Última votação
- —
- Tema
- Educação
Em resumo
O projeto autoriza os municípios a contabilizar despesas com merenda escolar e assistência psicológica como gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino, alterando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Isso amplia quais despesas municipais com educação são oficialmente reconhecidas como cumprimento da obrigação de investir em educação.
- Acrescenta merenda escolar no inciso IX do art. 70 da LDB como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino
- Inclui assistência psicológica também nesse inciso IX, específico para municípios
- Modifica art. 71 para harmonizar programas suplementares com a nova classificação
- Despesas passam a contar no cumprimento do piso municipal de gastos em educação (art. 212 da Constituição)
- Lei entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- CitaConstituição Federal, art. 212
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Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.