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PL 1188/2026 · Câmara dos Deputados

Cadastro Nacional de Vítimas de Facções Criminosas

Ementa oficial:Institui o Cadastro Nacional de Vítimas da Violência de Facções (CADVIT) e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
16/03/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

Cria o Cadastro Nacional de Vítimas da Violência de Facções (CADVIT), um banco de dados do governo federal que registra e protege informações de pessoas e empresas vítimas de violência praticada por grupos criminosos organizados — como expulsão de casas, extorsão e ameaças. O cadastro será sigiloso quanto aos dados pessoais, será alimentado por delegacias e serviços públicos, e as vítimas cadastradas terão prioridade no acesso a programas sociais federais e estaduais.

  • Institui banco de dados sigiloso (CADVIT) sob gestão federal com colaboração de estados e municípios para registrar vítimas de violência por grupos criminosos organizados
  • Vítimas cadastradas terão prioridade no acesso a programas de transferência de renda, assistência social, moradia e educação
  • Agentes públicos (delegacias, hospitais, escolas, CRAS/CREAS) têm obrigação de comunicar potenciais vítimas ao órgão gestor; omissão injustificada pode gerar infração funcional e crime de prevaricação
  • Dados serão anonimizados e protegidos conforme Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), com acesso restrito a agentes públicos autorizados
  • Cadastro produzirá estatísticas oficiais para orientar políticas de prevenção, repressão e reparação às vítimas
  • Despesas correm por dotação orçamentária própria, com possibilidade de suplementação

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência praticada por facções criminosasdeslocamento forçado e expulsão de residênciasextorsão de comerciantesinteligência pública em segurança

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria despesa obrigatória com estrutura, operação e manutenção do cadastro nacional, sem indicar fonte de receita ou compensação orçamentária específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) — art. 319
  • CitaLei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Soldado NoelioInativo
UNIÃO · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal