Cadastro Nacional de Vítimas de Facções Criminosas
Ementa oficial:Institui o Cadastro Nacional de Vítimas da Violência de Facções (CADVIT) e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
16/03/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Cria o Cadastro Nacional de Vítimas da Violência de Facções (CADVIT), um banco de dados do governo federal que registra e protege informações de pessoas e empresas vítimas de violência praticada por grupos criminosos organizados — como expulsão de casas, extorsão e ameaças. O cadastro será sigiloso quanto aos dados pessoais, será alimentado por delegacias e serviços públicos, e as vítimas cadastradas terão prioridade no acesso a programas sociais federais e estaduais.
Institui banco de dados sigiloso (CADVIT) sob gestão federal com colaboração de estados e municípios para registrar vítimas de violência por grupos criminosos organizados
Vítimas cadastradas terão prioridade no acesso a programas de transferência de renda, assistência social, moradia e educação
Agentes públicos (delegacias, hospitais, escolas, CRAS/CREAS) têm obrigação de comunicar potenciais vítimas ao órgão gestor; omissão injustificada pode gerar infração funcional e crime de prevaricação
Dados serão anonimizados e protegidos conforme Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), com acesso restrito a agentes públicos autorizados
Cadastro produzirá estatísticas oficiais para orientar políticas de prevenção, repressão e reparação às vítimas
Despesas correm por dotação orçamentária própria, com possibilidade de suplementação
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência praticada por facções criminosasdeslocamento forçado e expulsão de residênciasextorsão de comerciantesinteligência pública em segurança
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria despesa obrigatória com estrutura, operação e manutenção do cadastro nacional, sem indicar fonte de receita ou compensação orçamentária específica.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) — art. 319
CitaLei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha)
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.