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PL 1193/2015 · Câmara dos Deputados

Estatuto jurídico de licitações para empresas estatais

Ementa oficial:Estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
16/04/2015
Última votação
—
Tema
Administração Pública

Em resumo

O projeto estabelece um estatuto jurídico específico para empresas estatais (públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias) que exploram atividade econômica, definindo regras próprias de licitação e contratação menos rígidas que a Lei 8.666/1993. Afeta principalmente a Petrobras e outras estatais que competem em mercado, criando um regime híbrido entre direito público e privado.

  • Cria regime próprio de licitação e contratação para estatais de atividade econômica, substituindo a Lei 8.666/1993 para essas entidades
  • Introduz modalidades flexíveis como contratação integrada e semi-integrada para obras de engenharia, permitindo inovação técnica
  • Define limites de dispensa de licitação maiores (R$ 100 mil para engenharia, R$ 50 mil para outros serviços) do que a lei geral
  • Proíbe parcelamento de obras de novos trens de refino (Petrobras), exigindo uma única contratação por empresa ou consórcio
  • Obriga ouvidoria, conselhos de administração com representação de minoritários e empregados, e avaliação periódica de dirigentes
  • Exige publicidade de licitações em portal específico com prazos mínimos (5 a 30 dias úteis) e transparência de informações

Temas identificados pela OlhoNaLei

governança corporativa de empresas estataiscontratação integrada e semi-integrada para obraspolítica de conteúdo local em obras de refinoconsórcios internacionais para grandes empreendimentosresponsabilidade de dirigentes por abuso de poder

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 21, § 4º: No caso de obras e serviços de engenharia de novos trens de unidades de refino a serem operados pelas empresas estatais de que trata o art. 177 da Constituição Federal, não haverá parcelamento do objeto e será contratada uma única empresa ou consórcio para a construção de todo o trem, devendo a política de conteúdo local, com definição do percentual mínimo de conteúdo local de cada unidade de processamento, ser estabelecido por meio de decreto do Presidente da República.”

Dispositivo específico para refinarias (Petrobras) enxertado numa lei geral de estatuto para todas as empresas estatais. Embora relacionado a licitação, é regra operacional particularizada que deveria estar em lei específica do setor petroleiro, não no estatuto geral.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 6.404, de 1976
  • CitaLei nº 8.212, de 1991
  • CitaLei nº 8.248, de 1991
  • CitaLei nº 8.666, de 1993
  • CitaLei nº 10.973, de 2004
  • CitaLei nº 12.462, de 2011 (RDC)
  • CitaLei nº 12.527, de 2011
  • Regulamentaart. 173, § 1º, III da Constituição Federal
  • Regulamentaart. 177, § 1º da Constituição Federal
  • Revogaarts. 67 e 68 da Lei nº 9.478, de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Revoga dispositivos da Lei nº 9.478, de 1997.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal