Ementa oficial:Altera a Lei n° 5.878, de 11 de maio de 1973, para garantir a autonomia técnica e a estabilidade do Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
17/03/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Constitucional · Processo Legislativo e Atuação Parlamentar
Em resumo
O projeto altera a Lei do IBGE para garantir autonomia técnica e estabilidade da presidência do Instituto. Cria mandato de 4 anos para o Presidente (iniciando no 2º ano do mandato presidencial), exige aprovação do Senado e argumentação pública para nomeação, limita demissão a motivos específicos com autorização da Câmara, e proíbe interferências externas em metodologias e divulgação de dados.
Mandato de 4 anos para Presidente do IBGE, iniciado no 2º ano do mandato presidencial, evitando sincronização com governo federal
Nomeação do Presidente exige arguição pública e aprovação prévia pelo Senado Federal
Demissão por desempenho insuficiente requer autorização fundamentada da Câmara dos Deputados
Garante autonomia técnica explícita: veda interferências externas em metodologias, calendários e conteúdo técnico de pesquisas
Demissão só permitida por renúncia, condenação criminal transitada em julgado, condenação administrativa ou exoneração autorizada por desempenho insuficiente
Temas identificados pela OlhoNaLei
autonomia institucionalindependência de órgãos públicosestatísticas oficiaisproteção de instituições de Estado
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 5.878, de 11 de maio de 1973
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.