OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 1213/2011

PL 1213/2011 · Câmara dos Deputados

Alteração no tipo penal de estupro de pessoas vulneráveis

Ementa oficial:Altera o § 1º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
03/05/2011
Última votação
19/08/2025
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto altera a lei que define estupro de pessoas vulneráveis, modificando a redação do artigo 217A do Código Penal. A mudança retira a referência ao "discernimento" das pessoas com deficiência mental e passa a exigir que o agressor tenha se "aproveitado" da incapacidade da vítima para cometer o ato, em vez de estabelecer presunção automática de crime. A alteração afeta a caracterização e punição de crimes sexuais contra pessoas com deficiência mental ou impossibilitadas de manifestar vontade.

  • Remove a exigência de 'discernimento' da redação do tipo, passando a usar 'manifestação da vontade' como critério
  • Acrescenta elemento de dolo específico: o agressor deve se 'aproveitar' da circunstância, não sendo presumido automaticamente
  • Mantém a mesma pena (8 a 15 anos de reclusão), aplicável a relações sexuais com pessoas impedidas de manifestar vontade ou oferecer resistência
  • Prioriza a análise de questões instintivas e pulsionais sobre racionalidade na avaliação do consentimento de pessoas com deficiência mental
  • Entrada em vigor 90 dias após publicação oficial

Temas identificados pela OlhoNaLei

Direitos de pessoas com deficiênciaVulnerabilidade e capacidade de consentimento sexualAutonomia sexual de pessoas com deficiência mental

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
  • CitaLei nº 12.015/2009

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Carlos BezerraInativo
MDB · MT · Câmara

Ementa

Considera estupro de vulnerável o crime cometido contra pessoa que está impossibilitada de manifestar sua vontade ou de oferecer resistência.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

1

Última votação

há 1 ano

19/08/2025

Resultados por votação

  • 19/08/2025Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 19/08/2025 · Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Dados atualizados em 19/08/2025, 17:59·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal