Alteração no tipo penal de estupro de pessoas vulneráveis
Ementa oficial:Altera o § 1º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 03/05/2011
- Última votação
- 19/08/2025
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera a lei que define estupro de pessoas vulneráveis, modificando a redação do artigo 217A do Código Penal. A mudança retira a referência ao "discernimento" das pessoas com deficiência mental e passa a exigir que o agressor tenha se "aproveitado" da incapacidade da vítima para cometer o ato, em vez de estabelecer presunção automática de crime. A alteração afeta a caracterização e punição de crimes sexuais contra pessoas com deficiência mental ou impossibilitadas de manifestar vontade.
- Remove a exigência de 'discernimento' da redação do tipo, passando a usar 'manifestação da vontade' como critério
- Acrescenta elemento de dolo específico: o agressor deve se 'aproveitar' da circunstância, não sendo presumido automaticamente
- Mantém a mesma pena (8 a 15 anos de reclusão), aplicável a relações sexuais com pessoas impedidas de manifestar vontade ou oferecer resistência
- Prioriza a análise de questões instintivas e pulsionais sobre racionalidade na avaliação do consentimento de pessoas com deficiência mental
- Entrada em vigor 90 dias após publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
- CitaLei nº 12.015/2009
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Considera estupro de vulnerável o crime cometido contra pessoa que está impossibilitada de manifestar sua vontade ou de oferecer resistência.
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Última votação
há 11 meses
19/08/2025
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