Alteração no tipo penal de estupro de pessoas vulneráveis
Ementa oficial:Altera o § 1º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
03/05/2011
Última votação
19/08/2025
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera a lei que define estupro de pessoas vulneráveis, modificando a redação do artigo 217A do Código Penal. A mudança retira a referência ao "discernimento" das pessoas com deficiência mental e passa a exigir que o agressor tenha se "aproveitado" da incapacidade da vítima para cometer o ato, em vez de estabelecer presunção automática de crime. A alteração afeta a caracterização e punição de crimes sexuais contra pessoas com deficiência mental ou impossibilitadas de manifestar vontade.
Remove a exigência de 'discernimento' da redação do tipo, passando a usar 'manifestação da vontade' como critério
Acrescenta elemento de dolo específico: o agressor deve se 'aproveitar' da circunstância, não sendo presumido automaticamente
Mantém a mesma pena (8 a 15 anos de reclusão), aplicável a relações sexuais com pessoas impedidas de manifestar vontade ou oferecer resistência
Prioriza a análise de questões instintivas e pulsionais sobre racionalidade na avaliação do consentimento de pessoas com deficiência mental
Entrada em vigor 90 dias após publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direitos de pessoas com deficiênciaVulnerabilidade e capacidade de consentimento sexualAutonomia sexual de pessoas com deficiência mental
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
CitaLei nº 12.015/2009
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.