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PL 1220/2015 · Câmara dos Deputados

Regras de desistência de compra de imóvel na planta com retenção de 10%

Ementa oficial:Regulamenta a desistência do contrato de incorporação imobiliária com a retenção de até 10 % (dez por cento) do valor pago por parte da incorporadora NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
22/04/2015
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direito e Defesa do Consumidor

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.786/2018

Em resumo

O projeto regulamenta as regras para desistência de contratos de compra e venda de imóveis na planta, permitindo que a incorporadora retenha até 10% do valor pago pelo comprador que desistir. O texto também estabelece prazos para devolução do restante, acrescido de correção monetária e juros, e trata de situações especiais como desistência por culpa da incorporadora e financiamento do imóvel.

  • Incorporadora pode reter até 10% do valor pago pelo comprador que desistir do contrato
  • Devolução do restante deve ocorrer em 30 dias úteis após notificação, com correção monetária e 1% de juros ao mês
  • Se a rescisão for por culpa da incorporadora, não é permitida retenção alguma
  • Comprador pode desistir a qualquer momento, e a incorporadora pode descontar débitos do comprador da devolução
  • Em caso de financiamento, o comprador tem direito a devolução proporcional junto à instituição financeira

Temas identificados pela OlhoNaLei

retenção de valores em contratos imobiliáriosrescisão contratual de incorporaçãoincorporação imobiliária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“A incorporadora poderá reter eventuais prejuízos na caso o adquirente já usufrua do imóvel”

Dispositivo textualmente incompleto e obscuro ('na caso'), não deixa claro qual é o limite de retenção nessa situação e contraria a regra anterior de 10% de retenção fixa. Parece destoar da estrutura clara do art. 1º e cria ambiguidade.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Citadecisões dos Tribunais e Ações Civis Públicas do Ministério Público

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Celso RussomannoEm exercício
REPUBLICANOS · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal