PL 1252/2022 · Senado Federal

Plano de Carreiras da Defensoria Pública da União

Ementa oficial:Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
10/05/2022
Última votação

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 14.377/2022

Em resumo

A lei cria e estrutura um novo plano de carreiras para os servidores administrativos e técnicos da Defensoria Pública da União, com duas carreiras principais (Analista e Técnico), além de regras de remuneração, avaliação de desempenho e progressão funcional. Afeta os atuais servidores da DPU, definindo seus vencimentos, gratificações de desempenho e direitos de aposentadoria.

  • Criação de 410 cargos de Analista (nível superior) e 401 cargos de Técnico (nível intermediário) na DPU
  • Ingresso por concurso público com exigência de diploma superior para Analista e ensino médio para Técnico
  • Desenvolvimento por progressão (entre padrões, 1 ano de interstício) e promoção (entre classes, com avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento)
  • Remuneração composta por vencimento básico e Gratificação de Desempenho (GDADPU), com pontuação de 30 a 100 pontos conforme desempenho
  • Criação de cargos em comissão (CCDPU) e funções de confiança (FCDPU), com reserva de 60% para servidores efetivos da DPU
  • Incorporação parcial da gratificação aos proventos de aposentadoria (50 pontos para aposentados até 2004; critérios diferenciados após essa data)

Temas identificados pela OlhoNaLei

remuneração e gratificação de desempenhoincorporação de benefícios aos proventos de aposentadoriaelegibilidade para cargos em comissão e funções de confiançavedação de nepotismo em nomeações e designações

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

Art. 22. As carteiras de identidade funcional expedidas pela Defensoria Pública da União têm fé pública e validade em todo o território nacional, na forma de regulamento fixado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Atribui fé pública a carteira de identidade funcional, que é matéria essencialmente ligada a documentação e segurança pública, não relacionada à estrutura de carreiras, remuneração ou direitos funcionais que constituem o objeto principal da lei.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003
  • CitaEmenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005
  • CitaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • CitaLei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
  • CitaLei nº 12.277, de 30 de junho de 2010
  • RegulamentaLei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal