Obrigatoriedade de atendimento presencial para idosos e pessoas com deficiência
Ementa oficial:Altera o art. 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com a finalidade de assegurar atendimento presencial, em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas com deficiência, aos idosos e demais pessoas que especifica.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
16/04/2024
Última votação
11/06/2025
Tema
Administração Pública
Em resumo
O projeto obriga repartições públicas, empresas de serviços públicos, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais a oferecer atendimento presencial obrigatório para pessoas com deficiência, idosos e pessoas sem acesso digital. A medida busca garantir que esses grupos não fiquem excluídos do acesso a serviços ao terem à disposição apenas canais digitais como telefone, WhatsApp ou e-mail.
Repartições públicas, empresas concessionárias e financeiras devem sempre oferecer atendimento presencial
Atendimento deve ser individualizado com tratamento diferenciado e acesso prioritário
Espaços de atendimento devem estar em fácil localização e conformes com normas de acessibilidade
Proibidas barreiras físicas, tecnológicas ou burocráticas que dificultem o atendimento presencial
SACs e ouvidorias devem informar, no primeiro contato, sobre possibilidade de atendimento presencial
Norma entra em vigor na data de publicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.