Obrigatoriedade de atendimento presencial para idosos e pessoas com deficiência
Ementa oficial:Altera o art. 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com a finalidade de assegurar atendimento presencial, em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas com deficiência, aos idosos e demais pessoas que especifica.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 16/04/2024
- Última votação
- 11/06/2025
- Tema
- Administração Pública
Em resumo
O projeto obriga repartições públicas, empresas de serviços públicos, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais a oferecer atendimento presencial obrigatório para pessoas com deficiência, idosos e pessoas sem acesso digital. A medida busca garantir que esses grupos não fiquem excluídos do acesso a serviços ao terem à disposição apenas canais digitais como telefone, WhatsApp ou e-mail.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
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Sessões deliberativas
1
Última votação
há 1 ano
11/06/2025
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Resultado da votação — 11/06/2025 · Rejeitado, em votação simbólica, o Requerimento de Votação Nominal do Adiamento de Discussão
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
