Indenização estatal por violência doméstica contra a mulher
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; e dá outras providências, acrescentando § ao art.9º
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
18/05/2022
Última votação
01/07/2026
Tema
Defesa e Segurança · Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição autoriza vítimas de violência doméstica e familiar a receberem indenização do Estado por dano moral, desde que seja comprovado que a omissão ou ação estatal causou o prejuízo. Amplia a responsabilidade financeira do Estado em casos de violência contra a mulher no âmbito familiar.
Vítimas de violência doméstica têm direito a indenização por dano moral do Estado
Exigência de comprovação do nexo causal entre omissão/ação estatal e o dano
Amplia a responsabilidade civil estatal para além de atos ilícitos (inclui omissões)
Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) com novo parágrafo ao artigo 9º
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Responsabilidade civil do EstadoIndenizações por omissão estatalProteção estatal contra violência doméstica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
CitaConstituição Federal (art. 226, § 8º)
CitaConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.