Indenização estatal por violência doméstica contra a mulher
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; e dá outras providências, acrescentando § ao art.9º
- Status
- Aguardando Recurso
- Apresentada em
- 18/05/2022
- Última votação
- 01/07/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição autoriza vítimas de violência doméstica e familiar a receberem indenização do Estado por dano moral, desde que seja comprovado que a omissão ou ação estatal causou o prejuízo. Amplia a responsabilidade financeira do Estado em casos de violência contra a mulher no âmbito familiar.
- Vítimas de violência doméstica têm direito a indenização por dano moral do Estado
- Exigência de comprovação do nexo causal entre omissão/ação estatal e o dano
- Amplia a responsabilidade civil estatal para além de atos ilícitos (inclui omissões)
- Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) com novo parágrafo ao artigo 9º
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
- CitaConstituição Federal (art. 226, § 8º)
- CitaConvenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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há 23 dias
01/07/2026
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Resultado da votação — 01/07/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 27/11/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
