Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir, no âmbito da inscrição na OAB, a averbação da informação sobre a condição de pessoa com deficiência do advogado e para conceder-lhe o direito ao prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, e o direito à apresentação de razões finais escritas ou de memoriais.
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- MATÉRIA COM A RELATORIA
- Apresentada em
- 28/03/2025
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Ementa
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir, no âmbito da inscrição na OAB, a averbação da informação sobre a condição de pessoa com deficiência do advogado e para conceder-lhe o direito ao prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, e o direito à apresentação de razões finais escritas ou de memoriais.
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