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PL 1319/2026 · Câmara dos Deputados

Política Nacional de Bem-Estar Animal e Proteção contra Crueldade

Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Bem-Estar e Proteção Animal; reconhece os animais não humanos como seres dotados de sensibilidade, capazes de sentir dor, sofrimento, medo, estresse e bem-estar;autoriza a criação do Cadastro Nacional de Agressores de Animais; altera o Código Civil para afastar a equiparação de animais a coisas; e altera a Lei nº 9.605/1998 para agravar penas em hipóteses de lesão grave e morte e altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre a prevenção e o combate à violência contra os animais, a promoção de seu bem-estar, e o desenvolvimento de empatia nas escolas.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
20/03/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

A proposição institui uma Política Nacional de Bem-Estar e Proteção Animal, reconhecendo legalmente que animais não humanos são seres capazes de sentir dor e sofrimento. A lei cria deveres mínimos de cuidado para proprietários/tutores, define infrações e penas administrativas, autoriza a criação de um cadastro nacional de agressores, altera o Código Civil para não equiparar animais a "coisas", aumenta penas penais em casos de lesão grave ou morte de animais, e modifica leis de educação para incluir proteção animal e empatia nos currículos escolares.

  • Reconhece legalmente animais não humanos como seres sencientes capazes de sentir dor e sofrimento
  • Estabelece deveres mínimos (alimentação, abrigo, higiene, atendimento veterinário) e lista condutas proibidas (abandono, tortura, confinamento prolongado)
  • Cria regime de infrações administrativas (multa, apreensão, interdição, proibição de guarda, até 5 anos de proibição de contratar com o setor público)
  • Autoriza criação do Cadastro Nacional de Agressores de Animais (CNAA) para auxiliar políticas de segurança e proteção ambiental
  • Aumenta penas penais em Lei nº 9.605/1998: lesão grave (pena aumentada de 1/2 a dobro); morte de animal (pena aumentada até triplo)
  • Insere proteção animal, empatia e bem-estar animal em currículos escolares (LDB), educação ambiental e medidas socioeducativas para adolescentes

Temas identificados pela OlhoNaLei

status jurídico dos animaisresponsabilidade civil animalbem-estar animalacompanhamento psicológico de adolescenteseducação em valores e empatiasegurança pública preventivaproteção de dados pessoais (LGPD)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria deveres e obrigações ao Poder Executivo (regulamentação, fiscalização, resgate, apreensão, manutenção de cadastro) e às escolas (incorporação de conteúdos e acompanhamento psicológico), sem indicar fonte de financiamento específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
  • AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
  • AlteraLei nº 9.795, de 27 de abril de 1999
  • CitaConstituição Federal (art. 225, § 1º, VII)
  • CitaLei nº 13.709 (LGPD)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Emanuel Pinheiro NetoEm exercício
PSD · MT · Câmara

Ementa

Altera as Leis nº 10.406 de 2002; 9.605 de 1998; 9.394 de 1996; 9.795 de 1999 e 8.069 de 1990.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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