Política Nacional de Bem-Estar Animal e Proteção contra Crueldade
Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Bem-Estar e Proteção Animal; reconhece os animais não humanos como seres dotados de sensibilidade, capazes de sentir dor, sofrimento, medo, estresse e bem-estar;autoriza a criação do Cadastro Nacional de Agressores de Animais; altera o Código Civil para afastar a equiparação de animais a
coisas; e altera a Lei nº 9.605/1998 para agravar penas em hipóteses de lesão grave e morte e altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
para dispor sobre a prevenção e o combate à violência contra os animais, a promoção de seu bem-estar, e o desenvolvimento de empatia nas escolas.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
20/03/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
A proposição institui uma Política Nacional de Bem-Estar e Proteção Animal, reconhecendo legalmente que animais não humanos são seres capazes de sentir dor e sofrimento. A lei cria deveres mínimos de cuidado para proprietários/tutores, define infrações e penas administrativas, autoriza a criação de um cadastro nacional de agressores, altera o Código Civil para não equiparar animais a "coisas", aumenta penas penais em casos de lesão grave ou morte de animais, e modifica leis de educação para incluir proteção animal e empatia nos currículos escolares.
Reconhece legalmente animais não humanos como seres sencientes capazes de sentir dor e sofrimento
Estabelece deveres mínimos (alimentação, abrigo, higiene, atendimento veterinário) e lista condutas proibidas (abandono, tortura, confinamento prolongado)
Cria regime de infrações administrativas (multa, apreensão, interdição, proibição de guarda, até 5 anos de proibição de contratar com o setor público)
Autoriza criação do Cadastro Nacional de Agressores de Animais (CNAA) para auxiliar políticas de segurança e proteção ambiental
Aumenta penas penais em Lei nº 9.605/1998: lesão grave (pena aumentada de 1/2 a dobro); morte de animal (pena aumentada até triplo)
Insere proteção animal, empatia e bem-estar animal em currículos escolares (LDB), educação ambiental e medidas socioeducativas para adolescentes
Temas identificados pela OlhoNaLei
status jurídico dos animaisresponsabilidade civil animalbem-estar animalacompanhamento psicológico de adolescenteseducação em valores e empatiasegurança pública preventivaproteção de dados pessoais (LGPD)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria deveres e obrigações ao Poder Executivo (regulamentação, fiscalização, resgate, apreensão, manutenção de cadastro) e às escolas (incorporação de conteúdos e acompanhamento psicológico), sem indicar fonte de financiamento específica.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
AlteraLei nº 9.795, de 27 de abril de 1999
CitaConstituição Federal (art. 225, § 1º, VII)
CitaLei nº 13.709 (LGPD)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.