PL 1333/2026 · Câmara dos Deputados

Assentos acessíveis para idosos em ônibus interestaduais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar, no sistema de transporte coletivo interestadual, a alocação da pessoa idosa em assento acessível e compatível com sua condição de mobilidade.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
23/03/2026
Última votação
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

O projeto modifica a Lei do Estatuto da Pessoa Idosa para garantir que, em ônibus interestaduais, as vagas gratuitas e com desconto para idosos sejam alocadas em assentos acessíveis e de fácil acesso, preferentemente no pavimento inferior, sem necessidade de subir escadas. Afeta empresas de transporte e beneficia idosos com dificuldade de mobilidade.

  • Garante alocação de vagas gratuitas/desconto em assentos acessíveis mediante solicitação no momento da compra
  • Assentos acessíveis devem estar no pavimento inferior (quando houver mais de um), sem transposição de escadas
  • Define critérios técnicos: respeito a normas de acessibilidade, minimização de deslocamento interno, acesso sem barreiras
  • Proíbe alocar idoso beneficiário em assento que exija subir escadas, salvo com concordância expressa dele
  • Transportadoras devem informar claramente (nos canais de venda e no veículo) a existência e localização dos assentos aptos
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação; Poder Executivo regulamentará e definirá sanções por descumprimento

Temas identificados pela OlhoNaLei

acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzidaenvelhecimento populacional e políticas públicas para idosossegurança do passageiro em transporte coletivo

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
  • CitaResolução CONTRAN nº 961/2022

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal