Assentos acessíveis para idosos em ônibus interestaduais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar, no sistema de transporte coletivo interestadual, a alocação da pessoa idosa em assento acessível e compatível com sua condição de mobilidade.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 23/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto modifica a Lei do Estatuto da Pessoa Idosa para garantir que, em ônibus interestaduais, as vagas gratuitas e com desconto para idosos sejam alocadas em assentos acessíveis e de fácil acesso, preferentemente no pavimento inferior, sem necessidade de subir escadas. Afeta empresas de transporte e beneficia idosos com dificuldade de mobilidade.
- Garante alocação de vagas gratuitas/desconto em assentos acessíveis mediante solicitação no momento da compra
- Assentos acessíveis devem estar no pavimento inferior (quando houver mais de um), sem transposição de escadas
- Define critérios técnicos: respeito a normas de acessibilidade, minimização de deslocamento interno, acesso sem barreiras
- Proíbe alocar idoso beneficiário em assento que exija subir escadas, salvo com concordância expressa dele
- Transportadoras devem informar claramente (nos canais de venda e no veículo) a existência e localização dos assentos aptos
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação; Poder Executivo regulamentará e definirá sanções por descumprimento
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
- CitaResolução CONTRAN nº 961/2022
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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