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PL 1335/2026 · Senado Federal

Penalidades mais severas para fraudes em companhias abertas e instituições financeiras

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para tornar mais eficiente a dissuasão de grandes fraudes cometidas nos mercados financeiro e de capitais.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
23/03/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Sistema Financeiro Nacional

Em resumo

A proposição cria crime específico de administração fraudulenta em companhias abertas (Código Penal) e reforça punições para crimes financeiros, aumentando penas de reclusão (3 a 12 anos), permitindo multas até 1 bilhão de reais e incluindo fundos de investimento como entidades equiparadas em infrações. O objetivo é desestimular grandes fraudes em mercados financeiro e de capitais que prejudicam investidores."

  • Novo crime de administração fraudulenta de companhia aberta: reclusão de 3 a 12 anos (ou 2 a 8 anos se temerária).
  • Aumento de pena de 1/2 a 2/3 se resultar em recuperação judicial, falência ou grave prejuízo.
  • Multa pode ser aumentada até 1.000 vezes em relação ao máximo legal, chegando a até R$ 2,9 bilhões.
  • Fundos de investimento passam a ser equiparados a instituições financeiras para efeitos penais.
  • Mesmos aumentos de pena aplicáveis aos crimes financeiros (Lei nº 7.492/1986) quando resultarem em intervenção bancária ou uso de Fundo Garantidor de Créditos.
  • Impede uso de acordo de não persecução penal (pena mínima sobe de 3 para 4 anos) e estende prazo prescricional de 16 para 20 anos.

Temas identificados pela OlhoNaLei

companhias abertas e mercado de capitaisfraude em gestão empresarialdosimetria de multa penal para crimes econômicosfundos de investimentoproteção ao investidor

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
  • Citaart. 49 do Código Penal
  • Citaart. 1.368-C do Código Civil

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Renan CalheirosEm exercício
MDB · AL · Senado

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para tornar mais eficiente a dissuasão de grandes fraudes cometidas nos mercados financeiro e de capitais.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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