OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 134/2020

PL 134/2020 · Câmara dos Deputados

Endurecimento de regimes de cumprimento de pena e livramento condicional

Ementa oficial:Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/02/2020
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto altera o Código Penal para enrijecer as regras de cumprimento de pena privativa de liberdade, requisitos de livramento condicional e critérios de dosimetria penal. Afeta condenados e o sistema penitenciário ao determinar que penas maiores ou reincidentes comecem em regime fechado, exigir 4/5 da pena para livramento condicional de reincidentes, e permitir que mentiras estratégicas do réu sejam consideradas negativamente na fixação da pena.

  • Penas ≥4 anos ou de reincidentes começam em regime fechado; penas 2-4 anos podem começar em semiaberto; penas <2 anos podem ser abertas desde o início
  • Livramento condicional passa a exigir cumprimento de 4/5 da pena para reincidentes e crimes hediondos, vedado se reincidente nessa modalidade
  • Reincidência passa a considerar toda condenação prévia transitada em julgado, não apenas sentença anterior
  • Mentira do réu usada para inocentar comparsa, denegrir trabalho policial ou ofender vítima/testemunha pode ser considerada negativamente na análise da personalidade

Temas identificados pela OlhoNaLei

dosimetria penalindividualização de penaregime penitenciárioreincidência criminallivramento condicional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“§3º No interrogatório judicial do réu, a mentira, se usada com o forma de inocentar um comparsa culpado ou de denegrir o trabalho da polícia, ou a honra da vítima ou de alguma testemunha, poderá ser considerada negativamente na análise da personalidade do agente.”

Permite penalizar mentira 'estratégica' durante interrogatório, assunto que mistura direito processual penal (admissibilidade de prova e comportamento em juízo) com critério de dosimetria penal (art. 59), criando figura processual-substantiva sem precedente clareza no Código.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
  • CitaConstituição Federal, art. 5º, XLVI

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Chris ToniettoEm exercício
PL · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal