Endurecimento de regimes de cumprimento de pena e livramento condicional
Ementa oficial:Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
05/02/2020
Última votação
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Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto altera o Código Penal para enrijecer as regras de cumprimento de pena privativa de liberdade, requisitos de livramento condicional e critérios de dosimetria penal. Afeta condenados e o sistema penitenciário ao determinar que penas maiores ou reincidentes comecem em regime fechado, exigir 4/5 da pena para livramento condicional de reincidentes, e permitir que mentiras estratégicas do réu sejam consideradas negativamente na fixação da pena.
Penas ≥4 anos ou de reincidentes começam em regime fechado; penas 2-4 anos podem começar em semiaberto; penas <2 anos podem ser abertas desde o início
Livramento condicional passa a exigir cumprimento de 4/5 da pena para reincidentes e crimes hediondos, vedado se reincidente nessa modalidade
Reincidência passa a considerar toda condenação prévia transitada em julgado, não apenas sentença anterior
Mentira do réu usada para inocentar comparsa, denegrir trabalho policial ou ofender vítima/testemunha pode ser considerada negativamente na análise da personalidade
Temas identificados pela OlhoNaLei
dosimetria penalindividualização de penaregime penitenciárioreincidência criminallivramento condicional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“§3º No interrogatório judicial do réu, a mentira, se usada com o forma de inocentar um comparsa culpado ou de denegrir o trabalho da polícia, ou a honra da vítima ou de alguma testemunha, poderá ser considerada negativamente na análise da personalidade do agente.”
Permite penalizar mentira 'estratégica' durante interrogatório, assunto que mistura direito processual penal (admissibilidade de prova e comportamento em juízo) com critério de dosimetria penal (art. 59), criando figura processual-substantiva sem precedente clareza no Código.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
CitaConstituição Federal, art. 5º, XLVI
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.