OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 1348/2026

PL 1348/2026 · Câmara dos Deputados

Fundo Nacional de Pesquisa e Inovação em Oncologia

Ementa oficial:Institui a Lei Nacional de Financiamento da Pesquisa e Inovação em Oncologia, cria o Fundo Nacional de Pesquisa e Inovação em Oncologia – FUNPIO estabelece mecanismos permanentes de financiamento científico para prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer, e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
24/03/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Saúde

Em resumo

O texto institui a Lei Nacional de Financiamento da Pesquisa e Inovação em Oncologia e cria o Fundo Nacional de Pesquisa e Inovação em Oncologia (FUNPIO), vinculado ao Ministério da Saúde, com financiamento permanente para pesquisas científicas, desenvolvimento de medicamentos e terapias contra o câncer. Institui também um Programa Nacional de Ensaios Clínicos em Oncologia no SUS e um Sistema Nacional de Dados Científicos sobre Câncer, além de incentivos ao financiamento privado da pesquisa.

  • Cria o FUNPIO, fundo contábil vinculado ao Ministério da Saúde para financiar pesquisa científica em câncer.
  • Receitas: percentual mínimo de 1% da arrecadação federal sobre produtos de tabaco, 0,5% sobre bebidas alcoólicas, recursos de loterias federais, convênios internacionais e doações.
  • Mínimo de 30% dos recursos devem ir para instituições nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; pelo menos 20% para pesquisas de câncer de mama e colo de útero.
  • Institui Comitê Nacional de Pesquisa e Inovação em Oncologia para definir prioridades científicas, com participação não remunerada de governo, universidades, entidades científicas e sociedade civil.
  • Permite que pessoas jurídicas deduzam do imposto de renda valores destinados a pesquisas aprovadas pelo FUNPIO.
  • Regulamentação pelo Poder Executivo em 180 dias; vigência imediata após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

financiamento de pesquisa científicaoncologia e câncerequidade regional em ciênciaincentivo fiscal à pesquisa privadaensaios clínicosepidemiologia e vigilância em saúde

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaArt. 196 da Constituição Federal
  • CitaLei nº 8.080, de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ribeiro NetoInativo
SOLIDARIEDADE · MA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal