Aprendizado de menores em órgãos e empresas públicas
Ementa oficial:Acrescenta o art. 428-A ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 17/05/2011
- Última votação
- —
- Tema
- Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto autoriza empresas e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) a contratarem aprendizes menores de idade, desde que os jovens estejam em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados no ensino médio, e respeitando as normas da legislação trabalhista e de proteção ao menor.
- Autoriza contratação de aprendizes menores pela administração pública federal, estadual e municipal
- Jovens devem estar em situação de vulnerabilidade social (penúria ou risco) e matriculados no ensino médio
- Atividades devem ser acompanhadas por entidade de capacitação profissional certificada pelo Ministério do Trabalho
- Respeita normas da Lei 10.097, Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição Federal, LOAS e NOB/SUAS
- Entrada em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- CitaConstituição Federal
- CitaLei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
- CitaLei 10.097
- CitaNorma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Autoriza a Administração Pública a adotar o contrato de aprendizagem para a capacitação profissional de jovens pobres e em risco social.
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