Aprendizado de menores em órgãos e empresas públicas
Ementa oficial:Acrescenta o art. 428-A ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
17/05/2011
Última votação
—
Tema
Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto autoriza empresas e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) a contratarem aprendizes menores de idade, desde que os jovens estejam em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados no ensino médio, e respeitando as normas da legislação trabalhista e de proteção ao menor.
Autoriza contratação de aprendizes menores pela administração pública federal, estadual e municipal
Jovens devem estar em situação de vulnerabilidade social (penúria ou risco) e matriculados no ensino médio
Atividades devem ser acompanhadas por entidade de capacitação profissional certificada pelo Ministério do Trabalho
Respeita normas da Lei 10.097, Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição Federal, LOAS e NOB/SUAS
Entrada em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
aprendizagem profissionalproteção ao menorinclusão socialvulnerabilidade juvenilsetor público
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
CitaConstituição Federal
CitaLei Orgânica da Assistência Social (LOAS)
CitaLei 10.097
CitaNorma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Autoriza a Administração Pública a adotar o contrato de aprendizagem para a capacitação profissional de jovens pobres e em risco social.