Competência territorial para casos de crianças e adolescentes
Ementa oficial:Altera o art. 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a competência territorial para o julgamento de ações relativas a interesses de crianças e adolescentes.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
02/02/2026
Última votação
06/05/2026
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Este projeto de lei altera as regras para definir qual tribunal é competente para julgar casos envolvendo direitos de crianças e adolescentes. Especifica que quando os pais têm domicílios diferentes ou quando há guarda compartilhada, o tribunal competente será aquele do responsável que tem a guarda unilateral ou, na guarda compartilhada, aquele do local onde a criança reside principalmente.
Define que a competência em ações de crianças e adolescentes segue o domicílio do guardião com guarda unilateral
Nos casos de guarda compartilhada, a competência é pelo local de residência principal da criança ou adolescente
Se não houver residência principal definida, a ação pode ser julgada em qualquer local onde a criança resida com os pais ou responsável
Resolve conflitos de competência quando pais têm domicílios em comarcas diferentes
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Competência judicial em direito de famíliaGuarda compartilhadaJurisdição territorial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
CitaConstituição da República, art. 227
CitaLei nº 11.698, de 2008
CitaLei nº 13.058, de 2014
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.