Competência territorial para casos de crianças e adolescentes
Ementa oficial:Altera o art. 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a competência territorial para o julgamento de ações relativas a interesses de crianças e adolescentes.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 02/02/2026
- Última votação
- 06/05/2026
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Este projeto de lei altera as regras para definir qual tribunal é competente para julgar casos envolvendo direitos de crianças e adolescentes. Especifica que quando os pais têm domicílios diferentes ou quando há guarda compartilhada, o tribunal competente será aquele do responsável que tem a guarda unilateral ou, na guarda compartilhada, aquele do local onde a criança reside principalmente.
- Define que a competência em ações de crianças e adolescentes segue o domicílio do guardião com guarda unilateral
- Nos casos de guarda compartilhada, a competência é pelo local de residência principal da criança ou adolescente
- Se não houver residência principal definida, a ação pode ser julgada em qualquer local onde a criança resida com os pais ou responsável
- Resolve conflitos de competência quando pais têm domicílios em comarcas diferentes
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- CitaConstituição da República, art. 227
- CitaLei nº 11.698, de 2008
- CitaLei nº 13.058, de 2014
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 3 meses
06/05/2026
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