Estabelece a suspensão compulsória do acesso a plataformas de redes sociais como efeito específico da condenação para crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça, quando houver utilização de redes sociais digitais, com ênfase na proteção da mulher e no combate à violência de gênero, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 25/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Comunicações · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Autoria
Ementa
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