Ressarcimento ao Estado por dano ambiental
Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para dispor sobre o ressarcimento das despesas suportadas pelo Poder Público em razão de dano ambiental e humanitário.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 20/11/2019
- Última votação
- 27/05/2026
- Tema
- Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
Determina que quem causou dano ambiental ressarça as despesas públicas com operações de resgate, socorro, tratamento de vítimas e recuperação ambiental. Define quais custos devem ser reembolsados (pessoal, veículos, medicamentos, abrigos, obras de recuperação) e permite usar preço de mercado quando o custo exato não for conhecido.
- Poluidor ressarce União, Estado e Município pelos gastos com policiais, bombeiros, defesa civil e SUS envolvidos em resgate e mitigação de danos.
- Ressarcimento inclui salários de agentes (públicos e terceirizados), combustível e manutenção de veículos, despesas médicas e hospitalares.
- Cobre construção/uso de abrigos para vítimas, depósitos de equipamentos, obras de recuperação ambiental e monitoramento de saúde.
- Em caso de dificuldade para calcular custos exatos, pode-se usar preço de referência baseado em pesquisa de mercado.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Carlos Viana · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
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Última votação
há 2 meses
27/05/2026
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Resultado da votação — 27/05/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.