OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 1406/2026

PL 1406/2026 · Câmara dos Deputados

Isenção do IOF para ativos incentivados e princípios de estabilidade tributária

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, para estabelecer princípios aplicáveis à alteração das alíquotas do IOF e para isentar do imposto as operações financeiras relativas aos ativos incentivados que especifica.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
25/03/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Economia · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto altera a Lei do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para estabelecer princípios de estabilidade tributária na fixação de alíquotas e isentar do imposto as operações com ativos incentivados (como LCI, CRI, LCA, CRA, CDA, CPR, LCD, títulos de infraestrutura, FIP e FII/Fiagro). O objetivo é garantir previsibilidade e proteger o financiamento de setores estratégicos como imóveis, agronegócio e infraestrutura.

  • Adiciona ao Art. 1º da Lei 8.894 um §3º que exige preservação de previsibilidade tributária, neutralidade concorrencial e confiança do investidor na fixação de alíquotas do IOF
  • Cria novo Art. 6º-A isentando do IOF operações com LCI, CRI, LCA, CRA, CDA, WA, CDCA, CPR, LIG, LCD e títulos de infraestrutura incentivada
  • Estende isenção aos FIP-IE, FIP-PD&I, FII e Fiagro que atendam critérios específicos da Lei 11.033/2024
  • Isenção abrange operações necessárias à emissão, distribuição e colocação dos títulos no mercado primário e secundário
  • Isenção também se aplica a Academia Brasileira de Letras, Associação Brasileira de Imprensa e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro
  • Lei entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Financiamento imobiliário e habitacionalCrédito rural e agronegócioInfraestrutura e investimento em projetos produtivosMercado de capitais e títulos mobiliáriosEstabilidade e previsibilidade tributáriaFundos de investimento

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“I - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro”

A isenção dessas instituições de natureza cultural-histórica não guarda relação com os setores estratégicos (infraestrutura, imóveis, agronegócio) que fundamentam a justificação do projeto. Não se trata de operação financeira incentivada de fomento econômico, mas de isenção corporativa desconectada do objetivo central.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Isenção do IOF sobre operações com múltiplos instrumentos financeiros incentivados (LCI, CRI, LCA, CRA, etc.) e operações acessórias; reduz permanentemente arrecadação do imposto sem indicar fonte de compensação orçamentária.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.937, de 26 de julho de 2024→ PL 6235/2023 · Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)
  • AlteraLei nº 8.894, de 21 de junho de 1994
  • CitaLei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988
  • CitaLei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994
  • CitaLei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997
  • CitaLei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
  • CitaLei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2024
  • CitaLei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004
  • CitaLei nº 11.478, de 29 de maio de 2007
  • CitaLei nº 12.431, de 24 de junho de 2011
  • CitaLei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
  • CitaLei nº 13.801, de 9 de janeiro de 2024

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Arnaldo JardimEm exercício
CIDADANIA · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal