Ementa oficial:Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o reconhecimento do exercício de atividade rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que exista início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, colhida sob o contraditório
O projeto insere um parágrafo único no artigo 106 da Lei de Benefícios Previdenciários permitindo que trabalhadores rurais comprovem exercício de atividade em períodos anteriores ao documento mais antigo que possuem, desde que apresentem início de prova material (documentos) complementado por prova testemunhal colhida com direito de contradição. Isso facilita a concessão de benefícios previdenciários a rurais que perderam registros de períodos antigos de trabalho.
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