Crime de corrupção de menores sem necessidade de comprovação de dano
Ementa oficial:Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 02/02/2026
- Última votação
- 20/05/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei de Proteção à Criança e do Adolescente para deixar claro que o crime de corrupção de menor (envolver criança em atividades criminosas) não precisa comprovar dano moral ou psicológico real na vítima. Basta o envolvimento da criança na prática criminosa para configurar o crime.
- Altera art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
- Crime de corrupção de menor passa a ser configurado pelo simples envolvimento da criança em infração penal, independentemente de comprovação de efetiva corrupção
- Afasta a exigência de prova concreta de alteração moral, psíquica ou psicológica da criança
- Reforça a proteção integral prevista na Constituição Federal (art. 227)
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaConstituição Federal (art. 227)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 2 meses
20/05/2026
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