Crime de corrupção de menores sem necessidade de comprovação de dano
Ementa oficial:Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
02/02/2026
Última votação
20/05/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei de Proteção à Criança e do Adolescente para deixar claro que o crime de corrupção de menor (envolver criança em atividades criminosas) não precisa comprovar dano moral ou psicológico real na vítima. Basta o envolvimento da criança na prática criminosa para configurar o crime.
Altera art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
Crime de corrupção de menor passa a ser configurado pelo simples envolvimento da criança em infração penal, independentemente de comprovação de efetiva corrupção
Afasta a exigência de prova concreta de alteração moral, psíquica ou psicológica da criança
Reforça a proteção integral prevista na Constituição Federal (art. 227)
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção da criança e adolescentecrimes contra menorescorrupção de menoreselementos do tipo penalprova penal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
CitaConstituição Federal (art. 227)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.