Contribuição de militares inativos sobre parcela acima do teto do RGPS
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para estabelecer a incidência da contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios apenas sobre a parcela da remuneração que exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando se tratar de militares inativos e de seus pensionistas.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
31/03/2026
Última votação
17/03/2026
Tema
Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios · Previdência Social
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1451/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera as regras de contribuição para custeio das pensões e inatividade de militares dos Estados, DF e Territórios. Para militares inativos e pensionistas, a contribuição passa a incidir apenas sobre a parcela do salário que ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), condicionado à existência de fonte de compensação de recursos. Para militares ativos, mantém-se a contribuição sobre a totalidade da remuneração.
Militares inativos estaduais, do DF e Territórios e seus pensionistas pagam contribuição apenas sobre a remuneração acima do teto do RGPS (em vez de toda a remuneração)
Condicionante: deve haver 'fonte de compensação de recursos' para aplicar a nova alíquota reduzida
Militares ativos continuam contribuindo sobre a totalidade da remuneração com alíquota das Forças Armadas
Revoga o § 2º do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969
Vigência imediata (data de publicação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Regime contributivo de militares estaduaisTeto de benefícios e custeio de pensões militares
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Reduz receita contributiva de militares inativos e pensionistas estaduais ao limitar incidência a valores acima do teto do RGPS; o texto menciona 'fonte de compensação' como condição, mas não nomeia especificamente de onde virá.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969
CitaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para estabelecer a incidência da contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios apenas sobre a parcela da remuneração que exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando se tratar de militares inativos e de seus pensionistas.
Resultado da votação — 26/12/2023 · Rejeitado o Requerimento de Adiamento de Discussão, por 5 sessões, de autoria do Deputado Erika Kokay, Vice-Líder da Federação PT, PCdoB e PV, com 0 voto Sim; 11 voto Não; nenhuma Abstenção 0: Total de votos 11.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.