Altera o art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer que o contrato de trabalho intermitente pode contemplar cláusula prevendo remuneração para os períodos em que não houver prestação de serviços pelo empregado.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 02/04/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
