Legitimidade de ONGs de proteção à infância para ações coletivas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir as entidades dedicadas à proteção dos direitos de crianças e adolescentes entre os agentes legitimados para propor a ação civil pública.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
13/03/2019
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição amplia quem pode usar a ação civil pública — um mecanismo judicial para defender direitos coletivos — incluindo organizações que protegem crianças e adolescentes. Atualmente apenas entidades que defendem meio ambiente, consumidor, ordem econômica e patrimônio cultural têm esse direito; a mudança adiciona proteção dos direitos de crianças e adolescentes à lista.
Organizações dedicadas à proteção de crianças e adolescentes ganham direito de propor ação civil pública (mecanismo judicial coletivo).
Exigência mantida: entidade deve ter no mínimo 1 ano de constituição.
Altera apenas a alínea b do inciso V do artigo 5º da Lei 7.347/1985, adicionando 'direitos de crianças e adolescentes' à lista de finalidades institucionais que legitimam a ação.
Vigência imediata: entra em vigor na data de publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de crianças e adolescenteslegitimidade processualacesso à justiçalitígio de interesse público
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
CitaEstatuto da Criança e do Adolescente
CitaPlano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.